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CONVENO COLETIVA DE TRABALHO
PARTICIPAO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS
EXERCCIOS 2024 e 2025
CLUSULA 1 - PARTICIPAO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCCIO 2024
Ao empregado itido at 31.12.2023 e em efetivo exerccio em 31.12.2024, convenciona-se o pagamento pelo banco, at 1.03.2025, a ttulo de “PLR”, de at 15% (quinze por cento) do lucro lquido do exerccio de 2024, a qual ser composta de duas parcelas, uma denominada de Regra Bsica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicao das regras estabelecidas nesta clusula:
a)
Regra Bsica
Esta parcela corresponder a 90% (noventa por cento) do salrio-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 1.09.2024 mais o valor fixo de R$ 3.343,04 (trs mil, trezentos e quarenta e trs reais e quatro centavos), limitada ao valor individual de R$ 17.933,79 (dezessete mil, novecentos e trinta e trs reais e setenta e nove centavos). O percentual, o valor fixo e o limite mximo convencionados na “Regra Bsica” observaro, em face do exerccio de 2024, como teto, o percentual de 12,8% (doze vrgula oito por cento) e, como mnimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro lquido do banco. Se o valor total da “Regra Bsica” da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro lquido do banco, no exerccio de 2024, o valor individual dever ser majorado at alcanar 2,2 (dois inteiros e dois dcimos) salrios do empregado e limitado ao valor de R$ 39.454,29 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), ou at que o valor total da “Regra Bsica” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro lquido, o que ocorrer primeiro.
Nota Interpretativa:
Para fins de interpretao do disposto nesta clusula, desde que a presente regra foi originalmente includa na conveno coletiva de trabalho, a vontade coletiva das partes foi de dispor que, na aplicao da regra acima:
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a)
O fator de 2,2 salrios acima citado somente seria aplicvel aos empregados que recebessem salrio mensal igual ou inferior a R$ 17.933,79 (dezessete mil, novecentos e trinta e trs reais e setenta e nove centavos); e
b)
J o teto de R$ 39.454,29 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) seria pago exclusivamente aqueles que auferissem salrio superior a R$ 17.933,79 (dezessete mil, novecentos e trinta e trs reais e setenta e nove centavos).
a.1) No pagamento da “Regra Bsica” da PLR o banco poder compensar os valores j pagos ou que vierem a ser pagos, a esse ttulo, referentes ao exerccio de 2024 em razo de planos prprios, dado que possuem a mesma natureza jurdica, qual seja, indenizatria, conforme 3 do art. 2 da Lei 10.101/2000.
b)
Parcela Adicional
O valor desta parcela ser determinado pela diviso linear da importncia equivalente a 2,2% (dois vrgula dois por cento) do lucro lquido do exerccio de 2024, pelo nmero total de empregados elegveis de acordo com as regras desta conveno, em partes iguais, at o limite individual de R$ 6.942,28 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte oito centavos).
b.1)
A “parcela adicional” no ser compensvel com valores devidos em razo de planos prprios.
Pargrafo primeiro - O empregado itido at 31.12.2023 e que se afastou a partir de 1.01.2024, por doena, acidente do trabalho ou licena-maternidade, faz jus ao pagamento integral da participao nos lucros ou resultados, ora estabelecido.
Pargrafo segundo - Ao empregado itido a partir de 1.01.2024, em efetivo exerccio em 31.12.2024, mesmo que afastado por doena, acidente do trabalho ou licena-maternidade, ser efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por ms trabalhado ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doena, acidente do trabalho ou licena-maternidade fica vedada a deduo do perodo de afastamento para cmputo da proporcionalidade.
Pargrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2024 e 31.12.2024, ser devido o pagamento proporcional, at 1.03.2025, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por ms trabalhado, ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente
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ao banco, at 31.01.2025, caso no tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hiptese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuar o depsito na conta do empregado.
Pargrafo quarto - Os empregados que no se enquadrarem nas condies previstas no caput e pargrafos primeiro, segundo e terceiro desta clusula, no tero direito PLR, integral ou proporcional, com base na legislao vigente e na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.
CLUSULA 2 - ANTECIPAO DA PARTICIPAO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR - EXERCCIO 2024
Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos pargrafos da clusula primeira, o banco efetuar, at o dia 30.09.2024, o pagamento de antecipao da Participao nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicao das regras estabelecidas nesta clusula:
a)
Regra Bsica
Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salrio-base mais verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 1.09.2024, acrescido do valor fixo de R$ 2.005,82 (dois mil e cinco reais e oitenta e dois centavos), limitado ao valor individual de R$ 10.760,26 (dez mil, setecentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) e tambm ao teto de 12,8% (doze vrgula oito por cento) do lucro lquido do banco apurado no 1 semestre de 2024, o que ocorrer primeiro.
a.1)
No pagamento da antecipao da “Regra Bsica” da Participao nos Lucros ou Resultados o banco poder compensar os valores j pagos ou que vierem a ser pagos, a esse ttulo, referentes ao exerccio de 2024, em razo de planos prprios, dado que possuem a mesma natureza jurdica, qual seja, indenizatria, conforme 3 do art. 2 da Lei 10.101/2000.
b)
Parcela Adicional
O valor desta parcela da antecipao ser determinado pela diviso linear da importncia equivalente a 2,2% (dois vrgula dois por cento) do lucro lquido apurado no 1 semestre de 2024, pelo nmero total de empregados elegveis de acordo com as regras desta conveno, em partes iguais, at o limite individual de R$ 3.471,13 (trs mil, quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos).
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b.1)
A antecipao da parcela adicional no ser compensvel com valores devidos em razo de planos prprios.
Pargrafo primeiro - O empregado itido at 31.12.2023 e que se afastou a partir de 1.01.2024, por doena, acidente do trabalho ou licena-maternidade, far jus ao pagamento integral da antecipao de que trata a presente clusula, se pertencente ao quadro funcional na data da desta Conveno.
Pargrafo segundo - Ao empregado itido a partir de 1.01.2024, em efetivo exerccio na data da da Conveno Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doena, acidente do trabalho ou licena-maternidade, ser efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta clusula, por ms trabalhado ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de clculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o perodo at 31.12.2024. Aos afastados por doena, acidente do trabalho ou licena-maternidade fica vedada a deduo do perodo de afastamento para cmputo da proporcionalidade.
Pargrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2024 e a data da desta Conveno Coletiva de Trabalho, ser efetuado o pagamento da antecipao prevista nesta clusula, at 10.10.2024, na proporo de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por ms trabalhado ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, at 10.09.2024, caso no tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hiptese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuar o depsito na conta do empregado.
Pargrafo quarto - Os empregados que no se enquadrarem nas condies previstas no caput e pargrafos primeiro, segundo e terceiro desta clusula, no tero direito PLR, integral ou proporcional, com base na legislao vigente e na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.
CLUSULA 3 - PLR EXERCCIO 2025
Para a PLR do exerccio de 2025 aplicam-se os mesmos critrios e condies previstos nas clusulas 1 e 2 com as datas atualizadas conforme o quadro abaixo e valores atualizados nos termos do Pargrafo segundo desta clusula.
Exerccio
Perodo
Pagamento antecipao
Pagamento anual
2025
1.01.2025 a 31.12.2025
At 30.09.2025
At 1.03.2026
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Pargrafo primeiro - As demais datas estabelecidas pelo caput e pelos pargrafos das clusulas 1 e 2 sero ajustadas em razo do exerccio a que se refira a PLR.
Pargrafo segundo - Os valores fixos e limites individuais e que se achem expressos em “R$” (reais), referidos nas clusulas 1 e 2, sero corrigidos em 1.09.2025 pelo INPC/IBGE do perodo de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vrgula seis por cento).
CLUSULA 4 - LUCRATIVIDADE COMO CRITRIO DE AFERIO DO CUMPRIMENTO DO ACORDADO ENTRE AS PARTES
As partes optaram, h mais de 25 anos, no ano 1995, pelo estabelecimento da participao dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integrao entre o capital e o trabalho e como incentivo produtividade, nos termos da legislao.
Pargrafo nico - Tratando-se de negociao vlida para todos os bancos do Pas, estabeleceu-se, desde o primeiro instrumento coletivo, como critrio de aferio dos resultados, a lucratividade de cada empresa. O percentual de lucro mnimo e mximo para distribuio est inalterado desde a Conveno Coletiva celebrada no ano 2016, garantindo aos empregados a certeza e clareza dos percentuais a serem distribudos em cada exerccio. Assim, para melhor cumprimento de sua finalidade, as partes estabelecem que os percentuais de distribuio de lucratividade da empresa ficaro inalterados at 31.12.2025.
CLUSULA 5 - CONTRIBUIO NEGOCIAL
Fica instituda e considera-se vlida a contribuio negocial, com fundamento na Constituio Federal, expressamente fixada nesta Conveno Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrncia das negociaes coletivas trabalhistas da participao nos lucros ou resultados, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados, a cada pagamento a ttulo de participao nos lucros ou resultados dos bancos, nas datas previstas nesta Conveno Coletiva de Trabalho, na forma dos pargrafos seguintes.
Pargrafo primeiro - Os valores das contribuies previstas no caput desta clusula correspondem a 1,5% (um vrgula cinco por cento) do valor convencionado devido ao
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empregado, com o limite mximo de R$ 248,20 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), a cada pagamento, sob a rubrica de “contribuio negocial”.
Pargrafo segundo - Os valores descontados dos empregados sero distribudos pelo banco entre as entidades, na proporo apresentada abaixo, e de acordo com a demonstrao contida no ANEXO I - Lista de Representao e Contribuio Negocial:
a.
70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;
b.
15% (quinze por cento) para a federao respectiva; e
c.
15% (quinze por cento) para a confederao respectiva, que permanecer com 10% (dez por cento) do valor e rear 5% (cinco por cento) para a central sindical qual o sindicato estiver filiado.
Pargrafo terceiro - No havendo indicao, no ANEXO I - Lista de Representao e Contribuio Negocial, de filiao do sindicato a uma ou mais entidades de grau superior, o desconto da contribuio negocial dos empregados lotados na respectiva base de representao ser proporcional, e no ocorrer redistribuio do valor, observando-se, nestes casos, as seguintes condies:
I.
O banco no proceder ao desconto correspondente aos 15% (quinze por cento) previstos na alnea “b”, caso no haja indicao de filiao do sindicato federao;
II.
O banco no proceder ao desconto correspondente aos 10% (dez por cento) previstos na alnea “c”, caso no haja indicao de filiao do sindicato confederao;
Pargrafo quarto - O banco no proceder ao desconto correspondente aos 5% (cinco por cento) previstos na alnea “c”, caso no haja indicao de filiao do sindicato central sindical.
Pargrafo quinto - Esta clusula no se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz regulado por legislao especfica, e no pela presente norma coletiva.
Pargrafo sexto - Os valores devero ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, nas contas correntes indicadas em tabela anexa, no prazo de 10 (dez) dias teis aps o desconto.
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Pargrafo stimo - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstm de pleitear e cobrar a contribuio sindical (“imposto sindical”), prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente aos exerccios de 2025 e 2026.
Pargrafo oitavo - Uma vez realizados os rees das contribuies negociais s entidades sindicais, o banco informar por e-mail, no prazo de at 05 (cinco) dias corridos, contados da data do depsito:
a. Ao Sindicato profissional, por meio do ANEXO II - Informao do Banco ao Sindicato sobre a Contribuio Negocial:
a.1. O valor depositado em favor do sindicato (70% do valor descontado), com a indicao da data de sua realizao.
Exemplo: Se a soma dos valores totais descontados dos empregados for de R$ 100,00, o Banco dever informar que depositou R$ 70,00 em favor do sindicato; e
a.2. A relao dos nomes e matrculas dos empregados que sofreram o desconto da contribuio negocial, indicando o valor correspondente totalidade (100%) do valor descontado de cada um, individualmente.
b. Federao, por meio do ANEXO III - Informao do Banco Federao sobre a Contribuio Negocial, o valor total do depsito em favor da Federao (15% do valor descontado), com a indicao da data de sua realizao, bem como o valor depositado em favor de cada sindicato mesma filiado (70% do valor descontado), indicando, igualmente, a data de sua realizao.
c. Confederao, com cpia para a FENABAN, por meio do ANEXO IV - Informao do Banco Confederao sobre a Contribuio Negocial, o valor total dos depsitos em favor dos Sindicatos, das Federaes e da Confederao, com a indicao da data de sua realizao.
Pargrafo nono - Os sindicatos, federaes e confederaes devero manter seus cadastros atualizados junto aos Bancos, para o correto processamento da distribuio, bem como perante a FENABAN.
Pargrafo dez - O valor previsto no pargrafo primeiro desta clusula ser corrigido em 1.09.2025 pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025, do perodo de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vrgula seis por cento).
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CLUSULA 6 - FUNDAMENTO LEGAL
A participao nos lucros ou resultados prevista nesta Conveno Coletiva de Trabalho refere-se respectivamente aos exerccios de 2024 e 2025, atende ao disposto na legislao e Constituio Federal, desvinculada da remunerao e no constitui base de incidncia de nenhum encargo trabalhista ou previdencirio, no se lhe aplicando o princpio da habitualidade.
Pargrafo nico - Para efeito de imposto de renda, a referida participao ser tributada conforme determinam os pargrafos 5 ao 11 do artigo 3 da Lei 10.101, de 2000.
CLUSULA 7 - REVISO DO ACORDO
As partes se comprometem a se reunir at o ms de dezembro de cada ano, e, no havendo necessidade, sero mantidos os critrios e condies previstos neste instrumento, sendo que, qualquer alterao quanto aos critrios e condies previstos somente poder ocorrer por meio de acordo, sendo expressamente vedada a alterao unilateral.
CLUSULA 8 - DO PRESSUPOSTO DA NEGOCIAO PRVIA CONVENO COLETIVA
Em caso de eventual dvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes presente Conveno Coletiva de Trabalho, as partes estabelecem que a judicializao seja precedida, obrigatoriamente, de negociao coletiva.
CLUSULA 9 - SEGURANA JURDICA
As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos rgos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visam ampliao da segurana jurdica para as negociaes coletivas como um todo, especialmente, no que se refere no incidncia de encargos previdencirios e fiscais sobre a PLR.
CLUSULA 10 - PRIORIZAO DA NEGOCIAO COLETIVA
As partes ratificam que eventual judicializao das matrias atinentes s relaes de trabalho dever ser precedida, obrigatoriamente, de negociao coletiva.
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Pargrafo nico - A negociao coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangncia, devero ser precedidas de ofcio do Comando Nacional dos Bancrios FENABAN.
CLUSULA 11 - ABRANGNCIA TERRITORIAL
A presente Conveno Coletiva de Trabalho - Participao dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos aplica-se s partes convenentes no mbito territorial de suas representaes. Assim, aplica-se a todos os empregados representados pelas entidades sindicais profissionais convenentes, respeitado o disposto na Resoluo CMN n 4.820 de 29.05.2020, com a redao dada pela Resoluo CMN n 4.885 de 23/12/2020.
CLUSULA 12 - VIGNCIA
A presente Conveno Coletiva de Trabalho - Participao dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos tem vigncia de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.
So Paulo, 10 de setembro de 2024.